jump to navigation

“Volkswagen abre 120 vagas de estágio para o Salão do Automóvel” junho 29, 2010

Posted by admin in : EMPREGOS DIVERSOS, IDÉIAS BRASIL, OPORTUNIDADES , add a comment

“08h31min – 29/06/2010
Volkswagen abre 120 vagas de estágio para o Salão do Automóvel
Podem participar estudantes universitários. Treinamento será na fábrica da empresa, em São Bernardo do Campo
A montadora Volkswagen seleciona candidatos para 120 vagas de estágio. A seleção será feita pelo Centro de Integração Empresa-Escola (CIEE).

Podem participar estudantes do primeiro ao último semestre dos cursos de engenharia (mecânica, mecatrônica, automobilística, elétrica e eletrônica), design/desenho industrial, relações públicas, publicidade e propaganda, marketing, jornalismo e administração de empresas.

Os selecionados serão treinados na fábrica da empresa, em São Bernardo do Campo, na Grande SP, para atuar como consultores da montadora no 26º Salão Internacional do Automóvel, que acontecerá em outubro, em São Paulo (SP). O período do estágio será de dois meses.

A empresa oferece bolsa-auxílio (valor não divulgado) para jornada de quatro horas, alimentação no local, ônibus fretado, compra de veículos com desconto e seguro contra acidentes pessoais.

As inscrições devem ser feitas até 2 de julho pelo site www.ciee.org.br. ”
Fonte: www.vnews.com.br

“Tribunal anula sentença arbitral e reconhece relação de emprego. Fonte:Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 28.06.2010″ junho 29, 2010

Posted by admin in : INFORMAÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS , add a comment

“Tribunal anula sentença arbitral e reconhece relação de emprego.

Dando razão a um trabalhador, a Turma Recursal de Juiz de Fora modificou a sentença que julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de ter sido proposta a ação após o prazo decadencial de noventa dias, previsto na Lei nº 9.307/96, para a parte requerer judicialmente a nulidade da sentença arbitral.

Ou seja, no entender do Juízo de 1º Grau, ocorreu a extinção do direito pela falta de ação de seu titular, o que, em outras palavras significa dizer que ocorreu a decadência do direito.

Porém, ao analisar o recurso do trabalhador, o desembargador Heriberto de Castro interpretou os fatos de outra forma. Conforme explicou o magistrado, não se aplica, nesse caso, o prazo decadencial da Lei de Arbitragem, porque ele contraria o disposto no artigo 7º, XXIX, da Constituição da República, que é norma hierarquicamente superior.

Antes que se decida se houve um contrato de representação comercial ou uma relação de emprego, o único prazo aplicável é o prescricional de dois anos. Assim, não é porque o trabalhador ajuizou a reclamação 112 dias após a intimação da sentença arbitral, quando a Lei nº 9.307/96 estabelece noventa, que houve a decadência do seu direito.

“Isso porque, a prescrição ou decadência, in casu, não pode ser considerada a priori, sem adentrar efetivamente no mérito da demanda, avaliando a existência ou não da pleiteada relação de emprego, porque somente depois de analisada essa premissa, poder-se-ia cogitar em decadência, nos moldes da Lei de Arbitragem, se ausentes os pressupostos insculpidos no art. 3º da CLT”- destacou o relator.

Embora a reclamada tenha comparecido à audiência, negou-se a apresentar defesa, nem mesmo a oral, como autorizado pelo artigo 857, da CLT, e facultado pelo juiz. Dessa forma, a empresa é revel, o que acarreta como consequência a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.

O desembargador ressaltou que, seja em decorrência da revelia, seja pela aplicação da Súmula 212, do TST, a presunção é de que a prestação de serviços do reclamante para a reclamada ocorreu nos moldes do artigo 3º, da CLT, o que caracteriza a relação de emprego, ainda que tenha sido formalizado um contrato com forma diversa.

“E como antecipado alhures, uma vez reconhecida a relação de emprego, a sentença arbitral não tem lugar, mostrando-se impertinente o reconhecimento da decadência, nos moldes da Lei nº 9.307/96”- frisou, determinando o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem, para o julgamento dos demais pedidos e para se evitar a supressão de instância.

( RO 01770-2009-037-03-00-6 )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 28.06.2010″

“Convenção ou acordo coletivo podem reduzir intervalo intrajornada.”Fonte:Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo, 25.06.2010 junho 26, 2010

Posted by admin in : IDÉIAS BRASIL, INFORMAÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS , add a comment

“Convenção ou acordo coletivo podem reduzir intervalo intrajornada.

Inconformada com decisão que a condenou ao pagamento de horas extras pela supressão parcial do intervalo intrajornada, interpôs recurso ordinário a empresa reclamada (Mercedes-Benz do Brasil Ltda.).

Apreciando a questão, a 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região acolheu a pretensão recursal, sob o fundamento de que há norma coletiva prevendo e possibilitando a redução do intervalo intrajornada, com anuência do reclamante, eis que de acordo com a negociação entabulada com o sindicato representativo da sua categoria profissional, qual seja, o Sindicato dos Metalúrgicos do ABC.

O desembargador relator Davi Furtado Meirelles ressaltou em seu voto que, se a própria lei permite à autoridade administrativa (o ministro do trabalho) a redução do intervalo (art. 71, §3º, da CLT), inexiste razão para que não se permita o mesmo à própria categoria profissional, pois é ela nada menos que a manifestação da vontade coletiva.

Nesse sentido, o relator afirmou que “Ninguém melhor que a categoria para estabelecer, mediante suas próprias peculiaridades, seus padrões e interesses, ainda mais quando a Constituição da República de 1988 põe em relevo, como direito assegurado aos trabalhadores, e a todos impõe, o ‘reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho’”.

O relator prosseguiu sua fundamentação aduzindo que “não obstante o previsto na Orientação Jurisprudencial n. 342, da SDI-I do TST, a Portaria n. 42, de 28 de março de 2007, do Ministério de Estado do Trabalho e Emprego, disciplina os requisitos para a redução do intervalo intrajornada. E, para tanto, afirma que é instrumento hábil a fazê-lo a convenção ou acordo coletivo.”

Dessa maneira, foi dado provimento ao apelo adesivo da empresa, para excluir as horas extras pela supressão do intervalo intrajornada da condenação.

A decisão foi acompanhada pela unanimidade dos desembargadores da 14ª Turma do TRT-SP que participaram do julgamento.O acórdão 20100514477 foi publicado no dia 9 de junho de 2010 (Proc. TRT/SP nº 00410.2007.466.02.00-9).

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo, 25.06.2010 ”

Get Adobe Flash playerPlugin by wpburn.com wordpress themes