Julgamentos do TST confirmam negociações coletivas diretamente com empregados: Decisões permitem acordo sem sindicato maio 25, 2010
Posted by admin in : IDÉIAS BRASIL, INFORMAÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS , add a comment“Julgamentos do TST confirmam negociações coletivas diretamente com empregados: Decisões permitem acordo sem sindicato.
Grandes companhias encontraram uma espécie de atalho na legislação trabalhista para negociar diretamente com os trabalhadores quando os sindicatos que representam a categoria se recusam a dialogar.
Uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), de março deste ano, validou um acordo coletivo fechado pela Gerdau diretamente com os empregados, após o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Extração Mineral de Congonhas (MG) ter se oposto à negociação. Há decisões semelhantes que já favoreceram, por exemplo, um banco do Sul do país e um hospital de Belo Horizonte.
Ainda que a Constituição Federal estabeleça ser obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações, as empresas têm utilizado o artigo 617 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para derrubar a exigência. Segundo o dispositivo, cabe à empresa notificar o sindicato para que ele assuma a direção da negociação.
Se em oito dias não houver retorno, deve fazer a mesma coisa com a Federação à qual o sindicato faz parte, que também terá oito dias para se manifestar. Caso não haja manifestação comprovada das entidades, a empresa deve formar uma comissão composta por empregados para negociar diretamente em assembléia-geral.
No caso da Gerdau, a Seção de Dissídios coletivos (SDC) do TST validou o acordo coletivo 2008/2009 realizado diretamente com os empregados, mas anulou algumas cláusulas existentes por considerá-las ilegais. O relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, foi contrário à negociação por entender que só poderia ser admitida em casos excepcionais, como abuso de poder do sindicato. No entanto, a maioria dos ministros foi favorável à manutenção.
As decisões são polêmicas. De um lado, advogados de empresas argumentam que nem todos os sindicatos estão realmente comprometidos com as categorias que representam e, por isso, a alternativa encontrada na CLT seria uma forma de contornar essa situação. De outro, advogados dos sindicatos afirmam que os próprios trabalhadores perdem com isso, pois eles não teriam liberdade suficiente e estabilidade para negociarem.
O advogado do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Extração Mineral de Congonhas, José Carlos Gobbi, diz que a decisão favorável à Gerdau é prejudicial aos próprios trabalhadores, pois os empregados da comissão de negociação não têm estabilidade garantida. Por isso, estariam sujeitos a pressões.
Além do mais, afirma que a comissão não seria legítima, pois a escolha de seus membros é feita pela própria empresa. Procurada pelo Valor, a assessoria de imprensa da Gerdau informou que a empresa não se manifestaria sobre o tema.
Para o advogado de empresas e professor Túlio de Oliveira Massoni, do Mascaro & Nascimento Advogados, esses procedimentos são consequência do modelo sindical implantado no país. “Essa obrigatoriedade ao representar os trabalhadores incentiva a existência de um sindicalismo desvinculado das bases”, afirma.
Em razão do descompasso entre sindicatos e empresas, negociações têm sido emperradas, segundo os advogados Otavio Alfieri Albrecht e Mayra Palópoli, do Palópoli Advogados. Fato que moveu Albrecht a fazer um estudo sobre o tema, baseado em algumas decisões do TST. Entre as decisões, foram validadas negociações que envolvem desde alterações na jornada de trabalho, auxílio-alimentação a até mesmo na redução de adicional de periculosidade.
Há casos, no entanto, em que os acordos foram anulados pela Justiça por não seguirem exatamente as exigências da CLT. A advogada Mayra recomenda que a empresa siga todos requisitos. “É essencial a formação da comissão de empregados e a comprovação de que o grupo representa a categoria”, diz.
O TST anulou recentemente o acordo da Ferrovia Centro-Atlântica, do grupo Vale, e um acordo da Braskem com seus respectivos empregados. No caso da Braskem, os ministros entenderam que a empresa não seguiu todos os critérios da CLT na negociação.
Para o advogado Antônio Carlos Porto Júnior, que defendeu um trabalhador contra a empresa, não houve recusa do sindicato em negociar, mas uma discordância relativa à proposta. A assessoria de imprensa da Braskem não retornou até o fechamento da reportagem.
No caso da Centro-Atlântica, os ministros do TST aceitaram o recurso do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias dos Estados da Bahia e Sergipe (Sindiferro). Para a Corte, não foi comprovada a recusa do sindicato em dialogar. O coordenador-geral do Sindiferro, Paulino Rodrigues de Moura, diz que houve coação aos trabalhadores na aprovação do acordo, fato denunciado ao Ministério Público do Trabalho.
A assessoria de imprensa da ferrovia informou que cumprirá a decisão do TST e reitera que “sempre busca a participação dos sindicatos dos trabalhadores quando há negociação de direitos dos empregados em que a legislação impõe participação.”
Uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), de março deste ano, validou um acordo coletivo fechado pela Gerdau diretamente com os empregados, após o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Extração Mineral de Congonhas (MG) ter se oposto à negociação. Há decisões semelhantes que já favoreceram, por exemplo, um banco do Sul do país e um hospital de Belo Horizonte.
Ainda que a Constituição Federal estabeleça ser obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações, as empresas têm utilizado o artigo 617 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para derrubar a exigência. Segundo o dispositivo, cabe à empresa notificar o sindicato para que ele assuma a direção da negociação.
Se em oito dias não houver retorno, deve fazer a mesma coisa com a Federação à qual o sindicato faz parte, que também terá oito dias para se manifestar. Caso não haja manifestação comprovada das entidades, a empresa deve formar uma comissão composta por empregados para negociar diretamente em assembléia-geral.
No caso da Gerdau, a Seção de Dissídios coletivos (SDC) do TST validou o acordo coletivo 2008/2009 realizado diretamente com os empregados, mas anulou algumas cláusulas existentes por considerá-las ilegais. O relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, foi contrário à negociação por entender que só poderia ser admitida em casos excepcionais, como abuso de poder do sindicato. No entanto, a maioria dos ministros foi favorável à manutenção.
As decisões são polêmicas. De um lado, advogados de empresas argumentam que nem todos os sindicatos estão realmente comprometidos com as categorias que representam e, por isso, a alternativa encontrada na CLT seria uma forma de contornar essa situação. De outro, advogados dos sindicatos afirmam que os próprios trabalhadores perdem com isso, pois eles não teriam liberdade suficiente e estabilidade para negociarem.
O advogado do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Extração Mineral de Congonhas, José Carlos Gobbi, diz que a decisão favorável à Gerdau é prejudicial aos próprios trabalhadores, pois os empregados da comissão de negociação não têm estabilidade garantida. Por isso, estariam sujeitos a pressões.
Além do mais, afirma que a comissão não seria legítima, pois a escolha de seus membros é feita pela própria empresa. Procurada pelo Valor, a assessoria de imprensa da Gerdau informou que a empresa não se manifestaria sobre o tema.
Para o advogado de empresas e professor Túlio de Oliveira Massoni, do Mascaro & Nascimento Advogados, esses procedimentos são consequência do modelo sindical implantado no país. “Essa obrigatoriedade ao representar os trabalhadores incentiva a existência de um sindicalismo desvinculado das bases”, afirma.
Em razão do descompasso entre sindicatos e empresas, negociações têm sido emperradas, segundo os advogados Otavio Alfieri Albrecht e Mayra Palópoli, do Palópoli Advogados. Fato que moveu Albrecht a fazer um estudo sobre o tema, baseado em algumas decisões do TST. Entre as decisões, foram validadas negociações que envolvem desde alterações na jornada de trabalho, auxílio-alimentação a até mesmo na redução de adicional de periculosidade.
Há casos, no entanto, em que os acordos foram anulados pela Justiça por não seguirem exatamente as exigências da CLT. A advogada Mayra recomenda que a empresa siga todos requisitos. “É essencial a formação da comissão de empregados e a comprovação de que o grupo representa a categoria”, diz.
O TST anulou recentemente o acordo da Ferrovia Centro-Atlântica, do grupo Vale, e um acordo da Braskem com seus respectivos empregados. No caso da Braskem, os ministros entenderam que a empresa não seguiu todos os critérios da CLT na negociação.
Para o advogado Antônio Carlos Porto Júnior, que defendeu um trabalhador contra a empresa, não houve recusa do sindicato em negociar, mas uma discordância relativa à proposta. A assessoria de imprensa da Braskem não retornou até o fechamento da reportagem.
No caso da Centro-Atlântica, os ministros do TST aceitaram o recurso do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias dos Estados da Bahia e Sergipe (Sindiferro). Para a Corte, não foi comprovada a recusa do sindicato em dialogar. O coordenador-geral do Sindiferro, Paulino Rodrigues de Moura, diz que houve coação aos trabalhadores na aprovação do acordo, fato denunciado ao Ministério Público do Trabalho.
A assessoria de imprensa da ferrovia informou que cumprirá a decisão do TST e reitera que “sempre busca a participação dos sindicatos dos trabalhadores quando há negociação de direitos dos empregados em que a legislação impõe participação.”
Fonte: Valor Econômico, por Adriana Aguiar, 25/05/2010″
Vantagem paga pela empresa após fim da vigência do acordo coletivo é incorporada ao contrato de trabalho. maio 25, 2010
Posted by admin in : IDÉIAS BRASIL, INFORMAÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS , add a comment“Vantagem paga pela empresa após fim da vigência do acordo coletivo é incorporada ao contrato de trabalho.
Empregadora que continuou pagando vantagem estabelecida em acordo coletivo mesmo após o fim da sua vigência tem que considerar o benefício como parte do contrato de trabalho no ato da dispensa. Condenada ao pagamento, a empresa Barcas S.A.Transportes Marítimos recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho para reformar a decisão, mas a Sexta Turma rejeitou o apelo patronal.
A empresa alegou que as vantagens estabelecidas em acordo coletivo têm eficácia provisória e, portanto, não aderem aos contratos de trabalho. Sustentou ter ocorrido, no acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), violação aos artigos 7.º, XXXVI, da Constituição Federal, e 611, 613, II e IV, e 614, parágrafo 3º, da CLT, além de contrariedade à Súmula 277 do TST.
De acordo com os precedentes do TST, casos semelhantes foram considerados como liberalidade criada pela empresa ou alteração de contrato de trabalho através de ajuste tácito, havendo a incorporação ao contrato da verba paga espontaneamente. Nesse sentido, também foi o voto do relator do recurso de revista na Sexta Turma, ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho.
O relator observou que a decisão do TRT/RJ está de acordo com julgados do TST, com relatoria dos ministros Vieira de Mello Filho e Ives Gandra Martins Filho. O ministro Augusto Cesar entende que, “ante o pagamento espontâneo por parte da Barcas S.A., não há de se falar em violação dos dispositivos apontados, nem contrariedade à Súmula 277 do TST”, pois as tais verbas foram incorporadas ao contrato de trabalho do empregado. A Sexta Turma acompanhou, por unanimidade, o voto do relator e não conheceu do recurso de revista.
( RR 276300-88.1998.5.01.0243 )
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Lourdes Tavares, 25/05/2010″
“Portaria Secretaria de Inspeção do Trabalho/Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho nº 184 de 21.05.2010 – Altera a Portaria nº 121, de 30.09. 2009, que estabelece as normas técnicas de ensaios e os requisitos obrigatórios aplicáveis aos Equipamentos de Proteção Individual – EPI enquadrados no Anexo I da NR-6 e dá outras providências. maio 25, 2010
Posted by admin in : IDÉIAS BRASIL, INFORMAÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS, SAÚDE E BEM ESTAR , add a comment“Portaria Secretaria de Inspeção do Trabalho/Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho nº 184 de 21.05.2010 – Altera a Portaria nº 121, de 30.09. 2009, que estabelece as normas técnicas de ensaios e os requisitos obrigatórios aplicáveis aos Equipamentos de Proteção Individual – EPI enquadrados no Anexo I da NR-6 e dá outras providências.
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO e a DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso das atribuições que lhes confere o Decreto nº 3.129, de 9 de agosto de 1999 e de acordo com o disposto na alínea “c” do item 6.11.1 da Norma Regulamentadora nº 6, aprovada pela Portaria nº 3.214 de 8 de junho de 1978, resolvem:
Art. 1º O item 1.3 e seus subitens do Anexo I (Requisitos Obrigatórios Aplicáveis aos Equipamentos de Proteção Individual – EPI), da Portaria/SIT nº 121, de 30 de setembro de 2009, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“1.3. Os fabricantes e importadores dos seguintes EPI, constantes do Anexo I da NR-06, devem comprovar ao DSST sua conformidade, com requisitos de desempenho estabelecidos em regulamentos por meio de documentação técnica, incluindo relatórios de ensaio ou declaração de conformidade realizados no exterior:
a) capacete para combate a incêndio e outros equipamentos contra agentes térmicos (calor) e chamas utilizadas no combate a incêndio;
b) respirador purificador de ar motorizado, respirador de adução de ar tipo linha de ar comprimido de demanda com pressão positiva tipo peça facial inteira combinado com cilindro auxiliar, respirador de adução de ar tipo máscara autônoma de circuito fechado, respirador de fuga;
c) máscara de solda de escurecimento automático; e
d) equipamentos de proteção contra agentes térmicos (calor) e chamas provenientes de arco elétrico e/ou fogo repentino.” (NR)
“1.3.2 Os resultados de laboratórios estrangeiros de ensaio serão aceitos quando o laboratório for acreditado por um organismo signatário de acordo multilateral de reconhecimento mútuo, estabelecido por uma das seguintes cooperações:
- Interamerican Accreditation Cooperation – IAAC;
- European co-operation for Accreditation – EA;
- International Laboratory Accreditation Cooperation – ILAC.” (NR)
“1.3.2.1 Serão também aceitos os resultados de ensaios realizados pelos laboratórios do seguinte organismo estrangeiro:
- National Institute for Occupational Safety and Health – NIOSH, para respirador purificador de ar motorizado, respirador de adução de ar tipo linha de ar comprimido de demanda com pressão positiva tipo peça facial inteira combinado com cilindro auxiliar, respirador de adução de ar tipo máscara autônoma de circuito fechado, respirador de fuga.” (NR)
Art. 2º Fica prorrogado até 7 de junho de 2011 o atendimento ao item 3.1 do Anexo I da Portaria/SIT nº 121, de 2009, quando a data de fabricação dos EPI deverá ser marcada de forma indelével, legível, sempre que possível, em cada exemplar ou componente do EPI, na forma mês/ano, no mínimo.
Parágrafo Único. Coincidindo a data de fabricação com o número do lote, o EPI poderá possuir uma única marcação com data/lote, na forma mês/ano, no mínimo.
Art. 3º Os Certificados de Aprovação – CA dos seguintes EPI terão sua validade prorrogada, conforme disposto a seguir:
I. Equipamentos de proteção individual contra agentes térmicos (calor/ frio) e chamas, exceto arco elétrico, fogo repentino e combate a incêndio, até 31 de dezembro de 2010;
II. Vestimentas de proteção contra agentes químicos/respingos de produtos químicos (industrial e agrotóxico), capacete para combate a incêndio e outros equipamentos de proteção contra agentes térmicos (calor) e chamas no combate a incêndio, respirador purificador de ar motorizado, respirador de adução de ar tipo linha de ar comprimido de demanda com pressão positiva tipo peça facial inteira combinado com cilindro auxiliar, respirador de adução de ar tipo máscara autônoma de circuito fechado, respirador de fuga, máscara de solda de escurecimento automático e EPI de proteção contra agentes térmicos (calor) e chamas provenientes de arco elétrico e/ou fogo repentino, até 7 de junho de 2011.
Art. 4º Acrescenta ao Anexo II da Portaria/SIT nº 121, de 30 de setembro de 2009, o termo “ou alteração posterior” após a designação de cada norma técnica brasileira aplicável.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RUTH BEATRIZ VASCONCELOS VILELA – Secretária de Inspeção do Trabalho
JÚNIA MARIA DE ALMEIDA BARRETO – Diretora do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho
Fonte: Diário Oficial da União nº 97, Seção I, p. 85, 24/05/2010″