“Faltas por doença não podem ser fator de dispensa por justa causa” novembro 30, 2009
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Assiduidade e pontualidade são obrigações do empregado. A falta ao serviço, porém, só se torna razão para demissão por justa causa se for comprovado que houve desídia – negligência – do trabalhador. Não é o caso quando as faltas são justificadas e acontecem por motivo de doença. Coerente a esse princípio, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) considerou que houve dispensa imotivada, ao julgar a reclamação de uma técnica de enfermagem demitida da FMG Empreendimentos Hospitalares Ltda.
O recurso da empresa no Tribunal Superior do Trabalho chegou à Segunda Turma e esbarrou na fase de conhecimento. Assim, continua valendo a decisão regional. Segundo o ministro José Simpliciano Fernandes, relator do recurso de revista, o TST está impossibilitado de analisar prova documental, seguindo orientação da Súmula 126. Se o Regional concluiu que não se caracterizou a desídia alegada pela FMG, não há como aferir, no TST, a argumentação recursal de erro na interpretação das provas.
A técnica em enfermagem faltou ao trabalho por motivo de saúde, acometida de fortes dores abdominais e febre persistente, necessitando permanecer em repouso. Ela justificou a ausência por doença ao empregador, por telefone, e, quando retornou ao serviço, apresentou o atestado médico, que foi recusado pela FMG. A trabalhadora alegou, na ação, ainda, que um técnico de enfermagem jamais poderia exercer suas atribuições com qualquer resquício de enfermidade ou moléstia em um ambiente hospitalar como o da empregadora.
Pela sentença da 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, a punição praticada contra a trabalhadora foi injustificada, pois a técnica apresentou os atestados médicos, a dispensa por justa causa é a pena máxima aplicada ao empregado e a prova produzida pela empresa não convenceu o juiz. A FMG recorreu ao TRT/RJ, que, apesar da argumentação, entendeu que não houve desídia ou descuido da empregada, situações nas quais o trabalhador falta reiteradamente ao serviço, sem justificativa, demonstrando desinteresse pelo emprego, “na medida em que contribui para a desarticulação do mecanismo produtivo da empresa”.
O Regional manteve a sentença, destacando, inclusive, que o cumprimento das funções de técnica de enfermagem, em regime de plantão noturno, como era o caso em julgamento, “pressupõe condições de saúde físicas compatíveis com a responsabilidade e o desgaste que a função demanda”, sendo impossível medir a intensidade da indisposição que o estado de debilidade física pode acarretar a alguém, através de avaliação subjetiva da sua capacidade de trabalhar doente. A sentença continua inalterada no TST, com a decisão da Segunda da Turma de não conhecer da revista da FMG. (RR-336/2007-082-01-00.2)
Fonte: www.tst.gov.br
Publicado no site do TST em 25 nov 2009
Lourdes Tavares)
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“Plano de Saúde se mantém com suspensão do contrato por doença” novembro 30, 2009
Posted by admin in : IDÉIAS BRASIL, INFORMAÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS, MIX DE IDÉIAS, NOTÍCIAS , add a comment“Plano de Saúde se mantém com suspensão do contrato por doença
O plano de saúde empresarial deve ser mantido quando a suspensão do contrato de trabalho é alheia à vontade do trabalhador, como no caso de doença. Com essa decisão, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acatou recurso da WMS Supermercados do Brasil Ltda. e manteve o julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região (RS) desfavorável à empresa.
No caso, o trabalhador teve seu contrato suspenso, com a interrupção do plano de saúde da empresa, quando estava recebendo auxílio-doença pelo INSS. Inconformado, entrou com uma ação trabalhista solicitando indenização pelas despesas médicas que teve que arcar individualmente.
Para o Tribunal Regional, que julgou o caso favorável ao trabalhador, o plano de saúde não se confunde com salário, por isso não poderia ser sustado com a suspensão do contrato. “A obrigação previdenciária do Estado não exclui a da empresa, que é contratual, e a cobertura do INSS é bem inferior àquela garantida pelo plano de saúde que a empresa obrigou-se a manter”, registra o acórdão regional.
Contra esse entendimento, a empresa recorreu ao TST. O relator, ministro Maurício Godinho Delgado, manifestou-se pela rejeição do agravo de instrumento. “O direito do trabalho considera que, na hipótese de suspensão de contrato de trabalho (por motivo alheio à vontade do trabalhador), o fator suspensão é de tal natureza que seus efeitos contrários ao trabalhador devem ser minorados”, assinalou. Assim, prossegue o ministro, o “ônus da suspensão” também teria que ser distribuído para o empregador. “Havendo plano médico normalmente suportado pela empresa, deve ser mantido exatamente nos momentos em que é mais necessário, ou seja, nos períodos de afastamento previdenciário por razões de saúde do trabalhador”, conclui. (AIRR-968/2004-028-04-40.6)”
FONTE: www.tst.gov.br
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TST reverte decisão de reintegrar suplente de dirigente sindical novembro 30, 2009
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A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a um recurso da Televisão Guaíba Ltda. e reverteu decisão que determinava a reintegração aos seus quadros de um suplente de dirigente sindical demitido pela empresa.
Ele havia conseguido a reintegração por meio de decisão do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região (RS), que concedeu tutela antecipada, inclusive com o pagamento dos salários e respectivos reflexos, retroativos à data de demissão. O Regional fundamentou sua decisão ao concluir ser inaplicável, ao caso, o artigo 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais protegidos pela imunidade, uma vez que o número de membros da diretoria, no qual se inclui o cargo do empregado, atende ao princípio constitucional da autonomia da organização Sindical, sem afrontar os demais princípios constitucionais aplicáveis ao caso, em especial o da livre iniciativa.
Contra essa decisão, a TV Guaíba interpôs recurso ao TST. Sustentou que o empregado não poderia ser detentor da estabilidade provisória porque o artigo 522 da CLT prevê que a administração do sindicato deve ser exercida por uma diretoria constituída de, no máximo, sete e, no mínimo, três membros. Na condição de segundo suplente da Secretaria de Organização do Sindicato, argumenta a empresa, o empregado não possuiria a condição de estável, ultrapassando o limite previsto nesse artigo.
Na análise do recurso, o relator, ministro Caputo Bastos, observou que a controvérsia se dá em relação à abrangência da garantia provisória no emprego dos dirigentes sindicais, prevista no artigo 543, parágrafo 3º da CLT, ao vedar a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura até um ano após o final do seu mandato. Ele destacou que há controvérsia, no TST, quanto à interpretação de que os suplentes devam ou não estar entre os sete dirigentes previstos no artigo 522 da CLT. Com base na grande ramificação do sindicato e no fato de o empregado ter sido eleito para o cargo de segundo suplente da Secretaria de Organização, sem contar que ele não era suplente direto de nenhum dos responsáveis pela organização, o ministro concluiu ser inviável estender a ele a estabilidade. (RR-895/2007-001-04-00.1)
FONTE: WWW.TST.GOV. BR
Lourdes Côrtes)
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