Tribunal condena clínica que pagava parte do salário ‘por fora’ . Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Porto Alegre, 28.07.2010 julho 30, 2010
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Um contatólogo – profissional especializado em lentes de contato – recebia de uma clínica oftalmológica um salário de R$ 488,00 registrados em carteira, mais uma média de R$ 5.637,62 “por fora”, como participação na venda de lentes. Em ação ajuizada contra a clínica, pleiteou que seu salário fosse reconhecido como a soma dos dois valores.
O pedido foi indeferido no primeiro grau, porém a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-TS) deu provimento ao recurso do autor. Considerando, agora, o salário de R$ 6.126,02, a clínica deverá pagar as diferenças relacionadas à décimos terceiros salários, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40%.
Testemunhas ouvidas nos autos confirmaram que o pagamento extrafolha era comum na clínica. Uma depoente contou que “recebia um valor no contracheque, correspondente ao salário mínimo, mas, de fato, recebia um pouco a mais e vale-transporte sem qualquer recibo; que com todos os empregados esta prática também ocorria”. Da decisão cabe recurso.
( RO 0139400-73.2008.5.04.0014 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Porto Alegre, 28.07.2010″
A prestação de serviços no exterior – Fonte: Valor Econômico, por Fernanda Antunes Marques(*), 12.07.2010 julho 15, 2010
Posted by admin in : IDÉIAS BRASIL, INFORMAÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS , add a comment” A prestação de serviços no exterior
Em tempos de globalização, as relações socioeconômicas desenvolvem-se a partir de negócios jurídicos celebrados entre diversas entidades de direito internacional. Empunha-se, por corolário, o estandarte da “comunidade internacional”, que, com a racionalidade financeiro-especulativa, busca, nos mercados cada vez mais abertos, o fomento do capital.
A nova ordem propôs a intercomunicação entre diferentes nacionalidades. A Sears produz roupas em Bangladesh. A Nike busca mão de obra na Coréia do Norte. O capital tornou-se apátrida: ontem estava aqui; amanhã, quem sabe onde.
Esse movimento de internacionalização dos mercados impactou o mundo do trabalho, atingindo o trabalhador brasileiro, que encontra no cenário internacional a extensão de seu braço contratual. Por isso é relevante a análise da legislação aplicável em relações trabalhistas envolvendo elementos de mais de um país. A Lei nº 11.962, de 2009, ao alterar a Lei nº 7.064 de 1982, procurou uniformizar o critério de aplicação da lei em casos de prestação de serviços no exterior.
No direito, a aplicação da norma jurídica pode ser instrumentalizada levando-se em conta o tempo e o espaço, ou seja, o momento temporal de vigência e o âmbito territorial de incidência. Antes de ter sido introduzido no direito internacional dos contratos o princípio da proximidade, prevalecia a ideia que os ingleses denominavam “the proper law of the contract” – a lei mais apropriada aos contratos. Para alguns, a lei mais apropriada seria definida pelo local onde o contrato foi assinado (lex loci contractus), enquanto outros consideravam mais adequada a lei do local onde o contrato deveria ser cumprido (lex loci solutionis ou lex loci executionis).
Savigny, reconhecendo a dificuldade de encontrar a lei aplicável para as obrigações, optou por aplicar a lex loci executionis. No âmbito justrabalhista, seguindo essa linha de pensamento, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou a Súmula nº 207, determinando que a relação jurídica trabalhista fosse regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação.
Contudo, quando se tratar de transferências provisórias para outros países, a legislação aplicável será determinada pelo local onde nasceu a obrigação. No caso de relações de trabalho envolvendo mais de uma ordem jurídica, também há necessidade de se esmiuçar a legislação aplicável, o que vem a confirmar a importante e estreita relação entre o direito do trabalho e o direito internacional privado.
A eficácia da norma jurídica no espaço tem inter-relação com o direito do trabalho, especialmente para solucionar conflitos de disposições normativas quanto ao território de aplicação. Em regra, o direito do trabalho utiliza como elemento de conexão para fundamentar a aplicação de determinada ordem jurídica o local onde a prestação de serviços será executada. Entretanto, há hipóteses em que a própria doutrina admite às partes convencionarem sobre a legislação trabalhista aplicável.
Pelo princípio da proteção, a escolha da legislação aplicável é baseada no desejo de proteger determinada parte da relação jurídica.
Num primeiro momento, a Lei nº 7.064 tratou da matéria pertinente à situação dos trabalhadores contratados no Brasil, ou transferidos por empresas prestadoras de serviços de engenharia, inclusive consultoria, projetos e obras, montagens, gerenciamento e congêneres, para prestar serviços no exterior (artigo 1º).
Entretanto, com a publicação da Lei 11.962, o artigo 1º passou a ter a seguinte redação: “este diploma regula a situação de trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos por seus empregadores para prestar serviços no exterior”.
A nova redação abrangeu o âmbito de incidência de aplicação da norma, não mais se restringindo às empresas de engenharia, consultoria, projetos e obras, montagens, gerenciamento e congêneres.
Já o artigo 2º estabelece que para os efeitos desta lei, “considera-se transferido o empregado removido para o exterior, cujo contrato estava sendo executado em território nacional; o empregado cedido à empresa sediada no estrangeiro, para trabalhar no exterior, desde que mantido o vínculo empregatício com o empregador brasileiro; o empregado contratado por empresa sediada no Brasil para trabalhar a seu serviço no exterior ” .
A empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido terá que observar a ordem jurídica do local da prestação dos serviços, sem prejuízo de aplicação dos direitos consagrados pela legislação pátria, se porventura forem mais benéficos ao trabalhador (artigo 3º). No tocante às legislações que asseguram o direito ao FGTS, INSS e PIS/Pasep será observada a legislação brasileira, respeitadas as disposições especiais.
Na hipótese de contratação de trabalhador por empresa estrangeira para trabalhar no exterior exige-se a prévia anuência e autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, lembrando que a autorização somente será concedida à pessoa jurídica de cujo capital participe, em pelo menos 5%, pessoa jurídica domiciliada no Brasil. Neste caso, a legislação aplicável será a lex loci executionis, inclusive quanto a garantias previdenciárias (artigo14).
Em resumo, a Lei nº11.962 fez distinção de dois tipos de contratação que implicará a análise da lei aplicável ao caso concreto. O primeiro tipo diz respeito a empregado contratado por empresa nacional, para prestar serviço no exterior. Nesta hipótese, ao empregado transferido será assegurado, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços, os direitos consagrados pela legislação nacional, quando mais favoráveis. As normas relativas ao FGTS, INSS e PIS/Pasep observarão as diretrizes brasileiras.
O segundo tipo de contratação concerne a empregado contratado por empresa estrangeira. Nesse caso, a norma aplicável será a lei do país da prestação de serviços, em observância à Súmula nº 207, do TST.
(*) advogada especializada em direito do trabalho, coordenadora da área trabalhista consultiva do Tostes & Coimbra Advogados .
Fonte: Valor Econômico, por Fernanda Antunes Marques(*), 12.07.2010″
Acidente: indústria terá de indenizar trabalhador por danos materiais, morais e estéticos. Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região Campinas, por ,José Francisco Turco, 14/07/2010 julho 15, 2010
Posted by admin in : IDÉIAS BRASIL, INFORMAÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS , add a comment“Acidente: indústria terá de indenizar trabalhador por danos materiais, morais e estéticos.
A 5ª Câmara do TRT da 15ª Região foi unânime em negar provimento a recurso ordinário interposto por uma indústria de correias, que tentava reverter condenação por danos materiais, morais e estéticos.
A punição foi imposta à recorrente em virtude de acidente em que um trabalhador perdeu quatro dedos da mão esquerda quando operava uma máquina conhecida como calandra (composta de um conjunto de cilindros).
O colegiado optou ainda por reduzir o valor da pensão mensal vitalícia, a ser custeada pela empresa pelo dano material causado, de 82,7% para 60% do último salário recebido pelo autor. A reclamação trabalhista teve início na 1ª Vara do Trabalho de Piracicaba.
Em sua defesa, a reclamada disse que o acidente ocorreu por uma fatalidade e por “flagrantes descuidos” do reclamante. Segundo ela, esse fato ficou demonstrado por meio de prova testemunhal que não teria sido aproveitada no processo.
Também alegou que, após o acidente, o funcionário foi readaptado dentro da empresa para atuar no setor administrativo e estaria desenvolvendo suas atividades de maneira regular, sem qualquer prejuízo salarial. Foi reforçado ainda que o profissional, sendo destro, manteve a capacidade parcial para o trabalho.
Para a relatora do acórdão, desembargadora Gisela Rodrigues Magalhães de Araújo e Moraes, ficou claramente demonstrado, por meio do laudo pericial, o nexo de causa entre o acidente e a limitação sofrida pelo reclamante, sendo incontroverso o dano causado.
O perito, após diligência nas dependências da reclamada, constatou que as condições de trabalho – então semelhantes às da época do acidente – eram de um “ambiente inadequado, sem iluminação adequada, com pisos sujos, saliências e buracos, sem qualquer sinalização, mal ventilado e com ruído”.
Verificou que os trabalhadores não utilizavam roupas apropriadas, nem proteção para a pele. Também não portavam equipamentos obrigatórios, como protetor auditivo, óculos de proteção, luvas, entre outros. Observou ainda o perito que na máquina onde ocorreu o acidente não havia nenhuma sinalização ou orientação, não contando com dispositivo para desligamento de segurança, entre outras falhas.
No entendimento da magistrada, os danos sofridos pelo autor são decorrentes da violação direta das obrigações da reclamada. Ela salienta que o fato de o reclamante ter sido readaptado, em função diferente daquela que exercia na época do acidente, não invalida o seu pedido de pensão, pois que ficou comprovada a incapacidade do trabalhador para o desempenho de atividades profissionais nas mesmas condições anteriormente exercidas.
“A readaptação para outra função que exija menor rendimento não pode isentar o empregador do dano causado durante a contratualidade, sendo forçoso reconhecer que a lesão laboral do obreiro impossibilitará ou ao menos tornará difícil sua admissão em outro trabalho que lhe propicie igual padrão de rendimentos”, pondera.
No entendimento da desembargadora, uma vez comprovada a limitação permanente para o desempenho da atividade específica de cilindrista, em função de acidente ocorrido pela falta do necessário equipamento de segurança, deve ser mantido o deferimento do pedido de indenização por dano material, nada havendo a ser analisado quanto à condenação ao pagamento de indenizações por danos morais e estéticos. Ela fundamenta que a reparação do prejuízo material encontra amparo legal no artigo 950 do atual Código Civil.
Valor das indenizações
A desembargadora Gisela acentuou que o valor da indenização por danos morais é matéria de grande complexidade e discussão. Baseando-se em parâmetros que têm sido adotados pela doutrina e pelos tribunais superiores, ela explicou que “o valor dos danos morais não pode ser tão alto a ponto de acarretar enriquecimento sem causa do autor ou de arruinar financeiramente o réu, nem pode ser tão baixo a ponto de não penalizar o réu, permitindo que ele reitere a ofensa praticada ou não repare o dano sofrido pelo autor”.
Com base nos princípios da proporcionalidade e da lógica razoável, e levando em consideração as circunstâncias do dano, sua gravidade e limitação imposta ao trabalhador, além da sua condição social, a magistrada entendeu ser excessivo o valor arbitrado a título de indenização por danos morais (R$ 103.950 mil), dado o porte da empresa condenada.
Assim, “tendo em vista as condições de ambas as partes”, fixou a indenização por danos morais em R$ 50 mil. Quanto ao dano estético, no entanto, foi mantido o montante de R$ 25 mil, arbitrado pela 1ª Instância.
( RO 1612-2006-012-15 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região Campinas, por ,José Francisco Turco, 14/07/2010 ”